Provimento nº 48, 23 de fevereiro de 2015

 Normatiza a implantação do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na 2ª Auditoria Militar e dá outras providências.

 O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Militar e o Corregedor Geral da Justiça Militar, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 Considerando o previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que instituiu regras para a informatização do processo judicial;

 Considerando o disposto na Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

Considerando que a utilização do PJe está em sintonia com os princípios da economia processual e celeridade, que norteiam a prestação jurisdicional no âmbito da Justiça Militar Estadual;

Considerando a constante busca pela eficiência e qualidade dos serviços prestados à sociedade pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo;

Considerando o cronograma estabelecido para implantação gradativa do PJe e a necessidade da normatização dessa implantação;

Resolvem:

Artigo 1º Normatizar a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da 2ª Auditoria Militar, possibilitando que a partir do próximo dia 25 de fevereiro as ações judiciais contra atos disciplinares sejam propostas por meio eletrônico, observado o seguinte:

I – até que seja editado novo ato normativo, ficará franqueada às partes a possibilidade de continuarem a ajuizar as ações contra atos disciplinares por meio físico, as quais tramitarão dessa forma;

II – as ações ajuizadas até a data da implantação do PJe, inclusive os respectivos incidentes processuais, continuarão tramitando em meio físico;

III – as ações cuja inicial venha a ser distribuída eletronicamente passarão a tramitar, obrigatoriamente, por meio eletrônico;

IV – no curso do Plantão Judiciário as ações somente poderão ser apresentadas por meio físico.

Artigo 2º O acesso ao PJe pelo usuário externo credenciado será ininterrupto, sendo disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas, para a prática de atos processuais, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. 

  • 1º Não caracterizam indisponibilidade do sistema as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. 
  • 2º É de responsabilidade do usuário externo: 

I – o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; 

II – o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente; 

III – a aquisição, por si ou pela instituição ao qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e do respectivo dispositivo criptográfico portável. 

Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão informadas via portal eletrônico com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana. 

Artigo 3º A ocorrência, no último dia do prazo processual, de indisponibilidade do sistema por motivo técnico superior a 30 (trinta) minutos após as 12 (doze) horas e, por qualquer tempo, após as 23 (vinte e três) horas, implica na prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à solução da ocorrência. 

  • 1º A Diretoria da Informação, Desenvolvimento Institucional e Comunicação (DIDC) divulgará na página eletrônica do Tribunal a ocorrência da indisponibilidade com a indicação da data e hora do seu início e do seu término. 
  • 2º Não se aplica a regra prevista no caput à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à internet. 

Artigo 4º Os usuários com acesso ao PJe são: 

I – internos: Juízes, Servidores e Auxiliares autorizados pela DIDC; 

II – externos: Advogados, Defensores Públicos, Procuradores do Estado, membros do Ministério Público e outros interessados ou intervenientes no processo. 

Parágrafo único. É vedado o fornecimento ou disponibilização de senha pessoal de acesso ao PJe a terceiros. 

Artigo 5º Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído em função de sua posição no processo. 

  • 1º O acesso ao PJe pressupõe a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, e depende de credenciamento próprio nos termos do artigo 6º deste Provimento. 
  • 2º É de exclusiva responsabilidade do titular da certificação digital o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido. 
  • 3º A parte deverá informar, obrigatoriamente, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas do autor, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. 

Artigo 6º O credenciamento no PJe será efetuado: 

I – pela DIDC, para os usuários internos; 

II – no portal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, pelo próprio advogado, com o uso de sua assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, na forma de lei específica; 

III – pela DIDC para os demais usuários externos. 

  • 1º Na impossibilidade técnica do credenciamento via portal, o usuário externo deve entrar em contato com a DIDC. 
  • 2º Não serão fornecidas cópias impressas do processo aos advogados ou às partes. 

Artigo 7º O protocolo, a autuação, a distribuição, a juntada de petições e documentos serão feitos automaticamente pelos usuários externos, sem a intervenção do cartório. 

Artigo 8º Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do PJe, deverão ser juntados na forma eletrônica. 

Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados juntados ao PJe serão preservados pela parte, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. 

Artigo 9º O peticionário deverá, obrigatoriamente: 

I – preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição; 

II – carregar as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares, na ordem em que deverão aparecer no processo, em lotes de arquivos distintos de, no máximo, 1,5 MB (um e meio megabytes), em formato PDF (Portable Document Format), em preto e branco e na resolução 200×200 DPI, salvo

quando reprodução de fotografias ou documentos em que a cor ou a resolução sejam elementos essenciais; 

III – se os documentos complementares forem em áudio, imagem ou vídeo, deverão ser observados os seguintes limites máximos: 

  1. a) se áudio extensão mpeg, 5 MB (cinco megabytes); 
  1. b) se áudio extensão ogg, 5 MB (cinco megabytes; 
  1. c) se áudio extensão vorbis, 5 MB (cinco megabytes); 
  1. d) se imagem extensão png, 5 MB (cinco megabytes); 
  1. e) se vídeo extensão ogg, 10 MB (dez megabytes); 
  1. f) se vídeo extensão mp4, 10 MB (dez megabytes). 
  • 1° Caso seja verificada irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, poderá ser determinado ao peticionário que promova as correções necessárias, no prazo de cinco dias. 
  • 2° Será determinado o desentranhamento de peças juntadas indevidamente aos autos. 

Artigo 10 Durante o período em que for facultativo o ajuizamento das ações por meio eletrônico as publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica. 

Artigo 11 Os atos processuais das partes praticados na presença do Juiz, Servidor e seus Auxiliares, inclusive a petição inicial e os realizados em audiência, produzidos digitalmente ou suas reproduções digitalizadas, serão armazenados eletronicamente, mediante registro em termo assinado digitalmente pelo Juiz ou Servidor do juízo. 

Artigo 12 Caberá ao Comitê Gestor do PJe, com apoio da DIDC, propor à Presidência do Tribunal a resolução dos casos omissos. 

Artigo 13 Este Provimento entra em vigor na data de 25 de fevereiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário. 

Paulo Adib Casseb

Presidente

 Fernando Pereira

Vice-Presidente

 Clovis Santinon

Corregedor-Geral

 

Fonte: DJMe, TJM – SP, 24/2/2015, p. 1