Consolida as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; dispõe sobre etapas de implantação e uso obrigatório do Sistema PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 394, de 2 de julho de 2014, e alterações, desta Presidência, que dispõe sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico;

CONSIDERANDO a conveniência de consolidar as normas relativas ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI nº 0000756-50.2017.4.03.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º Consolidar, nos termos desta resolução, as normas relativas ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3ª Região.

 CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS SOBRE ACESSO E USO DO SISTEMA PJe

 Art. 2º Para o disposto nesta resolução, considera-se:

I – certificado digital: meio eletrônico de identificação do titular, concedido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei, exigido para garantir a autenticidade e a integridade dos atos e peças processuais produzidos eletronicamente;

II – assinatura eletrônica: forma de identificação inequívoca do signatário, por meio de:

a) assinatura digital: vinculada a certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei;

b) código de login e senha: códigos de acesso de usuário do PJe, concedidos mediante credenciamento presencial nos órgãos ou localidades indicados nesta resolução.

III – usuários internos: magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço vinculados à Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3ª Região;

IV – usuários externos: partes, advogados, integrantes do Ministério Público, peritos, terceiros intervenientes e demais pessoas credenciadas pelos órgãos competentes.

Art. 3º O Tribunal e as Subseções Judiciárias adotarão as providências necessárias para fornecer o certificado digital aos magistrados e servidores para acesso e uso do PJe, podendo os demais usuários internos terem autorização de acesso ao sistema mediante fornecimento de código de login e senha, nos termos do artigo 2º, II, “b”, desta Resolução.

Parágrafo único. Compete aos magistrados e servidores zelar pela guarda do dispositivo de sua identidade digital, manter sob sigilo sua senha, renovar a validade do seu certificado antes do vencimento, bem como iniciar, no momento oportuno, o procedimento para emissão de um novo certificado.

Art. 4º O cadastramento online de usuário externo deve ser efetuado mediante acesso ao PJe, por meio de certificado digital.

§ 1º No caso de não possuir certificado digital, o credenciamento de usuário externo deve ser feito presencialmente, com apresentação de original e cópia de RG e CPF, ou Passaporte, documento emitido pela OAB, carteira funcional e comprovante de residência, nos seguintes locais:

I – unidades da Justiça Federal da 3ª Região: no setor de protocolo do Tribunal ou Subseção Judiciária em que o PJe estiver implantado;

II – demais unidades da Justiça Federal: na área indicada pelo próprio órgão, nos termos do Provimento nº 15, de 9 de dezembro de 2014, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal-CJF.

§ 2º O usuário externo é responsável, além do previsto na Resolução CNJ nº 185/2013, por manter atualizados seus dados cadastrais no sistema, utilizando, para tanto, a funcionalidade específica do PJe.

Art. 5º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral postulação, observados os limites e formatos abaixo previstos:


TIPO DE ARQUIVO
FORMATO/EXTENSÃO TAMANHO MÁXIMO

texto

pdf

3mb

áudio

mp3

20mb

áudio

mp4

20mb

áudio

mpeg

20mb

vídeo

mp4

20mb

vídeo

mov

20mb

vídeo

mpeg

20mb


§ 1º A fim de facilitar o envio (upload), visualização (download) e leitura dos arquivos que compõem o processo, orienta-se pela digitalização em baixa resolução, com o objetivo de obter arquivos com tamanho médio de 250 kb por página.

§ 2º Os formatos e tamanhos definidos neste artigo poderão ser alterados mediante prévia divulgação aos usuários internos e externos.

§ 3º As limitações de formato e tamanho previstas neste artigo também se aplicam aos usuários internos.

Art. 6º As petições relativas a processos que tramitem ou devam tramitar no PJe não serão recebidas por meio de protocolo postal ou de fac-símile, ficando sob a exclusiva responsabilidade do advogado a utilização indevida desses meios.

§ 1º As peças indevidamente encaminhadas por meio do protocolo postal serão rejeitadas, e as enviadas por meio de fac-símile serão imediatamente descartadas.

§ 2º Nos casos de rejeição das peças encaminhadas por protocolo postal e do descarte das peças enviadas por fac-símile, o remetente será comunicado por telefone, correio eletrônico ou outro meio hábil, cientificando-se a ele de que as primeiras ficarão à sua disposição para retirada por 30 (trinta) dias, sendo descartadas após esse prazo.

§ 3º Quando não houver dados suficientes para a comunicação de que trata o § 2º deste artigo, as peças serão devolvidas ao remetente, para o endereço constante no cadastro existente no sistema, por meio de postagem simples, na qual conste o motivo da devolução.

Art. 7º O protocolo integrado da Justiça Federal de 1º Grau não receberá petições físicas relativas aos processos em tramitação no PJe, ainda que o sistema eletrônico não esteja implantado nestas Subseções Judiciárias.

Art. 8º Será admitido peticionamento fora do PJe, por meio físico, unicamente nas hipóteses do artigo 13, § 3º, da Resolução CNJ nº 185/2013, quais sejam:

I – se o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do artigo 11, da Resolução CNJ nº 185/2013, ou essa prorrogação puder causar perecimento de direito;

II – para a prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.

Parágrafo único. Nas hipóteses acima descritas deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) a análise da urgência caberá ao magistrado;

b) as petições físicas deverão ser acompanhadas de mídia contendo cópia fiel, digitalizada, em arquivos com formatos e tamanhos compatíveis com o PJe, para posterior inserção no sistema pelas áreas competentes do Tribunal ou das Subseções Judiciárias;

c) a petição inicial deverá conter a indicação do CPF ou CNPJ da parte, endereço atualizado e CEP, observando-se o disposto no artigo 15, caput, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

d) caso o PJe não retorne ao funcionamento normal em tempo hábil, que permita a incorporação da petição física de modo a evitar o perecimento do direito, as unidades processantes deverão receber as petições e a mídia, nos termos da alínea “b”, e, após adotadas as providências necessárias, inseri-las imediatamente quando do retorno do sistema;

e) na hipótese da alínea “d”, a distribuição será feita pelo sistema disponível, encaminhando a petição inicial física à unidade processante, que, após a apreciação do pedido ou outras providências, retornará à área de distribuição, para a digitalização dos documentos e posterior inserção no PJe, respeitada a distribuição já realizada.

Art. 9º Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos:

I – para entes públicos representados por Procuradorias, pelo próprio sistema;

II – para a Caixa Econômica Federal, citações por oficial de justiça e intimações pelo Diário Eletrônico, nos termos de Acordo de Cooperação firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com aquele ente;

III – para os Conselhos representativos de Classes Profissionais:

a) Se representados com perfil “Procuradoria”, citações e intimações via sistema;

b) Se não representados com perfil “Procuradoria”, citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico;

IV – para partes representadas pela advocacia privada: citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico.

Art. 10 Nos processos em tramitação pelo PJe, a remessa e a devolução de expedientes entre a Central de Mandados e as unidades processantes deverão ser feitas exclusivamente pelo sistema.

Art. 11 As cartas precatórias e de ordem, para as unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o Sistema PJe, tramitarão por meio eletrônico, devendo ser encaminhadas e devolvidas preferencialmente via Malote Digital ou, subsidiariamente, por correio eletrônico, com observância dos formatos e tamanhos de arquivos admitidos pelo sistema.

Parágrafo único. Mediante autorização da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da Terceira Região, poderá ser dispensada a expedição de carta precatória para a realização de atos de mera ciência, enviando-se via sistema, nessa hipótese, o próprio mandado de intimação para o órgão judiciário do local de cumprimento da diligência.

Art. 12 As autoridades impetradas ou coatoras e os agentes públicos prestarão informações diretamente no PJe, por intermédio do painel do usuário, perfil jus postulandi.

§ 1º A comunicação de cumprimento de decisões judiciais por agente público poderá ser realizada da maneira descrita no caput.

§ 2º Para as ações descritas no caput e no §1º será utilizado o documento “Informações Prestadas”, mediante o uso de certificado digital.

§ 3º No caso de impossibilidade do envio ou comunicação previstos no caput e no §1º, poderá a autoridade impetrada ou o agente público enviar as informações para o correio eletrônico institucional da unidade judiciária processante, como documento anexo, desde que observados os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe.

Art. 13 A comunicação eletrônica entre a unidade responsável do Tribunal e outros órgãos judiciários, referentes aos atos e decisões proferidas, deverá conter os documentos estritamente necessários, em formato digital ou digitalizado, com a observância dos formatos e tamanhos de arquivo admitidos pelo PJe.

Art. 14 Após protocolizado o processo ou recurso, os setores de distribuição de primeiro e segundo graus da Justiça Federal da 3ª Região poderão inserir ou corrigir, de ofício e mediante certificação nos autos, os seguintes dados de autuação:

I – assunto, desde que mantida a competência;

II – representação das partes;

III – prioridades do processo ou recurso;

IV – nos mandados de segurança, as partes, para inclusão do órgão público.

§ 1º Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e antes do início de eventual execução, é obrigatória a alteração da classe processual.

§ 2º As retificações de representações das partes posteriores ao momento de análise inicial deverão ser feitas pelas respectivas unidades processantes.

§ 3º Para a Caixa Econômica Federal, as autuações não deverão constar representante processual nominalmente expresso, nos termos de Acordo de Cooperação firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com aquele ente.

Art. 15 No conflito de competência suscitado em processo em tramitação no PJe, o suscitante deverá encaminhar, eletronicamente, por e-mail ou malote digital, ofício para o Tribunal, com as peças necessárias, observando os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe, devendo a Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR) proceder ao respectivo cadastramento no sistema.

Art. 16 No caso de declínio de competência de uma Subseção Judiciária em que o PJe não tiver sido implantado, para o Tribunal ou Subseção Judiciária em que o PJe já tenha sido implantado, o órgão declinante deverá:

I – gerar os arquivos digitais correspondentes, exclusivamente nos formatos e tamanhos admitidos pelo PJe;

II – baixar o processo por incompetência e promover o respectivo arquivamento;

III – encaminhar os arquivos por correio eletrônico ou malote digital, para as áreas de distribuição dos órgãos destinatários.

§ 1º Recebidos os arquivos, as áreas de distribuição deverão cadastrar o processo no PJe, bem como efetuar a inserção das respectivas peças processuais.

§ 2º Caso não sejam observadas as disposições deste artigo, as peças serão recusadas, se digitais, ou devolvidas, se físicas.

Art. 17 No caso de declínio de competência de processo que tramite no PJe, no âmbito da 3ª Região, para órgãos que ainda não o utilizem, o declinante deverá baixar o processo por incompetência e encaminhar os arquivos constantes no sistema, ressalvadas as disposições normativas dos órgãos judiciários destinatários vinculados a outros tribunais.

Art. 18 No caso de declínio de competência de outros órgãos judiciários relativamente a processos que devam tramitar no PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, o órgão destinatário – Tribunal ou Subseção Judiciária – somente receberá as peças processuais correspondentes em formato aceito pelo PJe.

§ 1º As peças processuais referidas no caput poderão ser encaminhadas por Malote Digital, por serviço dos Correios ou por correio eletrônico.

§ 2º As peças processuais encaminhadas em formato diverso do exigido pelo PJe serão recusadas, se digitais, ou devolvidas, se físicas.

Art. 19 O atendimento de suporte aos usuários internos e externos será feito pela área de atendimento especializado em PJe do Tribunal.

§ 1º O atendimento de suporte aos usuários externos também poderá ser prestado por entidades autorizadas, nos termos de acordos de cooperação celebrados pelo Tribunal.

§ 2º Caso haja necessidade de intervenção ou auxílio Técnico, o atendimento especializado do PJe deverá abrir chamado técnico à Secretaria de Tecnologia da Informação, com o detalhamento da ocorrência.

§ 3º Para demandas que envolvam adequação do sistema, criação de novas funcionalidades ou integração com outros sistemas, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos pela Resolução PRES nº 424/2015.

 CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PJe DURANTE O PERÍODO DE RECESSO JUDICIÁRIO

Art. 20 A utilização do Sistema PJe, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3ª Região, durante o período de recesso judiciário de 20 de dezembro a 6 de janeiro, far-se-á nos termos previstos neste Capítulo.

Art. 21 Será facultado o ingresso no sistema PJe, de ações, recursos e petições, nos termos disciplinados nesta resolução, durante o período a que se refere o artigo anterior, desde que praticado o ato no plantão judiciário presencial, assim compreendido o período entre 09:00 e 12:00 horas.

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao magistrado plantonista a verificação da necessidade de prolação de decisão de modo a atender providência urgente eventualmente requerida.

Art. 22 Nos órgãos fracionários do Tribunal e nas Subseções Judiciárias em que o uso do sistema seja obrigatório, o plantão presencial será realizado por intermédio das ferramentas disponibilizadas pelo sistema PJe.

Parágrafo único. Providências urgentes requeridas nos processos que tramitam fisicamente serão encaminhadas, por meio físico, ao magistrado plantonista competente nos termos dos atos normativos que regulamentam o plantão judiciário.

Art. 23 No plantão de sobreaviso, assim compreendido o período que medeia um plantão presencial e outro, somente serão apreciados requerimentos apresentados em meio físico, observando-se o disposto no artigo 22, parágrafo único, desta resolução.

§1º Salvo determinação judicial específica em sentido contrário, as ações, petições ou recursos protocolizados no Sistema PJe durante o plantão de sobreaviso não serão apreciados até o encerramento do recesso judiciário, presumindo-se a ausência de medida de urgência carecedora de imediata apreciação.

§ 2º Os requerimentos e documentos que os instruem, apresentados em meio físico no plantão de sobreaviso, deverão ser acompanhados de mídias digitais, nos formatos e tamanhos previstos nesta resolução, sendo inseridos no sistema PJe quando do término do recesso judiciário, juntamente com a decisão proferida pelo magistrado plantonista.

CAPÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA PJe NA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO E DO COMITÊ GESTOR REGIONAL

 Art. 24 Nos termos do Anexo I desta resolução, fica estabelecido cronograma de implantação do Sistema PJe na Justiça Federal da 3ª Região, nas matérias ou classes processuais especificadas.

Parágrafo único. A utilização do Sistema PJe terá caráter facultativo até a superveniência da data fixada para o seu uso obrigatório pelo autor da demanda ou recorrente, nos termos do Anexo II desta resolução.

Art. 25 Fica mantido o Comitê Gestor Regional de Implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, instituído nos termos do artigo 1º da Portaria 7.489, de 11 de abril de 2014, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

§ 1º O Comitê Gestor Regional de Implantação do PJe, presidido pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, será formado por desembargadores, juízes federais e servidores nomeados pelo Presidente por ato próprio, bem como por representantes da advocacia pública e privada, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União, indicados cada qual pelas respectivas instituições de origem.

§ 2º O Comitê Gestor Regional de Implantação do PJe poderá ser coordenado por um dos membros indicados no caput.

Art. 26 Compete ao Comitê Gestor Regional de Implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe:

I – propor a edição de normas necessárias à implantação do Sistema PJe;

II – monitorar e avaliar, periodicamente, os resultados obtidos durante a fase de implantação, quanto à qualidade e eficiência do sistema, visando ao seu aperfeiçoamento e à correção de eventuais falhas;

III – acompanhar a definição dos parâmetros de configuração do PJe;

IV – monitorar a estrutura de atendimento aos usuários, prevista no artigo 19 desta resolução;

V – submeter, ao Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal, demandas de melhorias no sistema e outros assuntos que necessitem de aprovação em âmbito federal ou nacional;

VI – propor ao Presidente do Tribunal ações de treinamento necessárias à implantação do PJe;

VII – propor ao Presidente do Tribunal outras medidas relacionadas ao gerenciamento da implantação do PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

Art. 27 Sem prejuízo da atuação do Comitê Gestor Regional de Implantação do PJe, a implantação do Sistema PJe poderá ser acompanhada pela Comissão de Informática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 28 Os cronogramas de implantação e de uso obrigatório do sistema PJe, previstos, respectivamente, nos Anexos I e II desta resolução, serão objeto de ampla divulgação, e bem assim eventuais alterações que lhes sejam impostas.

Art. 29 Até que norma posterior em sentido contrário seja editada, os embargos do devedor ou de terceiro, assim como os embargos à arrematação ou à adjudicação, dependentes de ações de execuções fiscais ajuizadas em meio físico, deverão obrigatoriamente ser opostos também em meio físico.

Art. 30 Até que seja editado novo ato nos termos do artigo 25, § 1º, desta resolução, permanecem como integrantes do Comitê Gestor Regional de Implantação do Sistema PJe aqueles indicados por meio da Portaria PRES nº 7.489, de 11 de abril de 2014; e subsequentes atualizações.

Art. 31 Revogar a Portaria nº 6.362, de 16/5/2011 e as seguintes Resoluções: nº 394, de 2/7/2014; nº 427, de 25/6/2015, nº 437, de 4/8/2015, nº 445, de 29/9/2015, nº 446, de 1º/10/2015, nº 465, de 16/12/2015, nº 14, de 31/3/2016, nº 19, de 25/4/2016; nº 21, de 30/5/2016, nº 32, de 22/7/2016, nº 41, de 24/8/2016, nº 50, de 20/9/2016, nº 51, de 20/9/2016, nº 56, de 27/9/2016, nº 68, de 18/11/2016, nº 79, de 6/12/2016, e nº 80, de 6/12/2016, todas desta Presidência.

Art. 32 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Fonte: TRF 3º Região