Regulamenta o procedimento a ser adotado para apreciação de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso.

O Presidente e a Corregedora Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso das atribuições legais e regimentais,

Considerando deliberação do Comitê Gestor Regional do PJe em restringir as classes judiciais Tutela Cautelar Antecedente e Tutela Antecipada Antecedente para competência das Seções Especializadas em Dissídios Individuais e Coletivos;

Considerando que a normatização da tramitação do pedido de concessão de efeito suspensivo envolve atuação de primeiro grau, afeta à competência da Corregedoria Regional, e de segundo grau, inserida na competência regimental da Presidência;

Considerando a competência do Presidente do Tribunal prevista no artigo 70, III, b, do Regimento Interno;

Considerando o previsto no artigo 995, § único, combinado com o 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, que impõe a extinção de tais instrumentos para concessão de efeito suspensivo a recurso;

Considerando que a jurisprudência estabilizada pelo Tribunal Superior do Trabalho adequou-se, com a nova redação da súmula 414;

Considerando que o sistema PJe-JT em sua versão atual não prevê a identificação automática da prevenção na hipótese de distribuição tratada pelo artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil;

Resolve

Artigo 1º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso deve ser veiculado por meio de petição autônoma, apresentada na classe “Petição” (código 241) ao Tribunal.

  • 1º. O Desembargador a quem for distribuída a Petição ficará prevento para o correspondente recurso;
  • 2º. O recebimento da Petição deverá ser noticiado à unidade judiciária em que tramita o recurso a que se pretende concessão de efeito suspensivo, para registro da prevenção;

Artigo 2º. Ao proceder a remessa dos autos com o recurso em que haja a parte veiculado a Petição a que alude o artigo 1º, o juízo de primeiro grau deverá certificar a existência daquela Petição e sinalizar a existência de “liminar/antecipação de tutela” no sistema PJe-JT, para possibilitar ao gabinete destinatário o destaque dentre os recursos distribuídos.

Artigo 3º. As classes judiciais Tutela Cautelar Antecedente (12134) e Tutela Antecipada Antecedente (12135) permanecem habilitadas para distribuição nas competências das Seções Especializadas em Dissídios Individuais e Coletivos.

Artigo 4º. A partir da publicação do presente Ato, será desabilitada a classe judicial Petição (241) para a Presidência.

Artigo 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, no tocante à referência à classe Petição (241) no ANEXO do Ato GP nº 08/2018.

Publique-se e divulgue-se.

São Paulo, 10 de abril de 2018

Wilson Fernandes

Desembargador Presidente do Tribunal

 

Jane Granzoto Torres da Silva

Desembargadora Corregedora Regional

 

Fonte: DeJT, TRT – 2ª Região, Administrativo, 17/4/2018, p. 1