Regulamenta os procedimentos relacionados ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

Considerando a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outras providências, institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

Considerando a Resolução nº 121, de 5 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que, dentre outras providências, dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores e expedição de certidões judiciais;

Considerando a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou o Processo Judicial Eletrônico;

Considerando o Provimento nº 15, de 9 de dezembro de 2014, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal-CJF;

Considerando a Resolução nº 394, de 2 de julho de 2014, da Presidência do TRF3R, que trata da implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;

Considerando a Resolução nº 424, de 9 de junho de 2015, da Presidência do TRF3R, que implantou a IN 37-04, que regulamenta o processo de desenvolvimento de software corporativo no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;

Considerando o teor do expediente SEI nº 0019198-35.2015.4.03.8000,

Resolve:

Artigo 1º Regulamentar os demais procedimentos relacionados à utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

Artigo 2º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

I – certificado digital: meio eletrônico de identificação do titular, concedido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei, exigido para garantir a autenticidade e a integridade dos atos e peças processuais produzidos eletronicamente;

II – assinatura eletrônica: forma de identificação inequívoca do signatário, por meio de:

  1. a) assinatura digital: vinculada a certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei;
  2. b) código de login e senha: códigos de acesso de usuário do PJe, concedidos mediante credenciamento presencial nos órgãos ou localidades indicados nesta Resolução.

III – usuários externos: partes, advogados, integrantes do Ministério Público, peritos, terceiros intervenientes e demais pessoas credenciadas pelos órgãos competentes.

Artigo 3º O Tribunal e as Subseções Judiciárias adotarão as providências necessárias para fornecer o certificado digital aos Magistrados e aos demais usuários internos do PJe.

Parágrafo único. Compete aos Magistrados e servidores zelar pela guarda do dispositivo de sua identidade digital, manter sob sigilo sua senha, renovar a validade do seu certificado antes do vencimento, bem como iniciar o procedimento para emissão de um novo certificado.

Artigo 4º O cadastramento online de usuário externo deve ser efetuado mediante acesso ao PJe, por meio de seu certificado digital.

  • 1º No caso de não possuir certificado digital, o credenciamento de usuário externo deve ser feito presencialmente, com apresentação de original e cópia de RG e CPF, ou Passaporte, OAB, carteira funcional e comprovante de residência, nos seguintes locais:

I – unidades da Justiça Federal da 3ª Região: no setor de protocolo do Tribunal ou Subseção Judiciária em que o PJe estiver implantado;

II – demais unidades da Justiça Federal: na área indicada pelo próprio órgão, nos termos do Provimento nº 15, de 9 de dezembro de 2014, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal-CJF.

  • 2º O usuário externo é responsável, além do previsto na Resolução nº 185 CNJ, por manter atualizados seus dados cadastrais no sistema, utilizando, para tanto, a funcionalidade específica do PJe, bem como apresentação, perante os órgãos judiciários, de cópia de novo documento de identificação, no prazo de um mês a contar da data da emissão.

Artigo 5º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa, observados os limites e formatos abaixo previstos:

tabela 2

  • 1º A fim de facilitar o envio (upload), visualização (download) e leitura dos arquivos que compõem o processo, orienta-se pela digitalização em baixa resolução, com o objetivo de obter arquivos com tamanho médio de 250 kb por página.
  • 2º Os formatos e tamanhos definidos neste artigo poderão ser alterados mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo.

Artigo 6º As petições relativas a processos que tramitem ou devam tramitar no PJe não serão recebidas por meio de protocolo postal ou de fac-símile, ficando sob a exclusiva responsabilidade do advogado a utilização indevida desses meios.

  • 1º As peças indevidamente encaminhadas por meio do protocolo postal serão rejeitadas. O remetente será comunicado por telefone, correio eletrônico ou outro meio hábil, de que as peças ficarão à sua disposição para retirada por 30 dias, sendo descartadas após esse prazo.
  • 2º As peças indevidamente encaminhadas por meio de fac-símile serão imediatamente descartadas. O remetente será cientificado por telefone, correio eletrônico ou outro meio hábil, do motivo da rejeição.
  • 3º Quando não houver dados suficientes para a comunicação de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, as peças serão devolvidas ao remetente, para o endereço constante no cadastro existente no sistema, por meio de postagem simples, na qual conste o motivo da devolução.

Artigo 7º O protocolo integrado da Justiça Federal de 1º Grau não receberá petições físicas dos feitos em tramitação no PJe, ainda que o sistema eletrônico não esteja implantado nestas Subseções Judiciárias.

Art. 8º Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, unicamente nas hipóteses do artigo 13, §3º, da Resolução CNJ nº 185/2013, quais sejam:

I – o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do artigo 11, da Resolução CNJ nº 185/2013, ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito;

II – prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.

Parágrafo único. Nas hipóteses acima descritas deverá ser observado o seguinte procedimento:

  1. a) a análise da urgência caberá ao Magistrado;
  2. b) as petições físicas deverão ser acompanhadas de mídia contendo cópia fiel, digitalizada, em arquivos com formatos e tamanhos admitidos pelo PJe, para posterior inserção no PJe pelas áreas competentes do Tribunal e das Subseções Judiciárias;
  3. c) a petição inicial deverá conter a indicação do CPF ou CNPJ da parte, endereço atualizado e CEP, observando-se o disposto no artigo 15, caput, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
  4. d) caso o PJe não retorne ao funcionamento normal em tempo hábil, que permita a incorporação da petição física de modo a evitar o perecimento do direito, as unidades processantes deverão receber as petições e a mídia, nos termos da alínea “b”, e, após adotadas as providências necessárias, inseri-las imediatamente quando do retorno do sistema;
  5. e) na hipótese da alínea “d”, a distribuição será feita pelo sistema disponível, encaminhando a petição inicial física à unidade processante, que, após a apreciação do pedido ou outras providências, retornará à área de distribuição, para a digitalização dos documentos e posterior inserção no PJe, observada a Relatoria.

Artigo 9º As petições físicas recebidas no plantão judiciário, bem como os atos do Magistrado plantonista, deverão ser oportunamente digitalizados e inseridos no PJe pelas respectivas áreas de distribuição.

Artigo 10. A Secretaria Judiciária do Tribunal (SEJU) e a área de atendimento especializado ao PJe ficarão responsáveis por providenciar, junto aos setores competentes, o treinamento dos servidores do protocolo das Subseções Judiciárias.

Artigo 11. As citações, intimações e notificações serão feitas via Diário Eletrônico.

Parágrafo único. As citações, intimações e notificações da Fazenda Pública far-se-ão via Sistema PJe, sendo considerada vista pessoal do destinatário, para todos os efeitos legais, desde que viabilizado o acesso à íntegra do processo.

Artigo 12. Nos processos em tramitação pelo PJe, a remessa e a devolução de expedientes entre a Central de Mandados e as unidades processantes deverão ser feitas exclusivamente pelo sistema.

Artigo 13. As cartas precatórias e de ordem, para as unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o Sistema PJe, tramitarão por meio eletrônico, devendo ser encaminhadas e devolvidas preferencialmente via Malote Digital ou, subsidiariamente, por correio eletrônico, com observância dos formatos e tamanhos de arquivos admitidos pelo sistema.

Artigo 14. O envio de informações será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.

  • 1º No caso de impossibilidade do envio previsto no caput, poderá a autoridade impetrada enviar as informações para o correio eletrônico institucional da unidade processante, como documento anexo, desde que observados os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe.
  • 2º No caso de indisponibilidade do correio eletrônico institucional de que trata o § 1º, deste artigo, as informações poderão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional da área de atendimento especializado ao PJe e, subsequentemente, ao correio eletrônico institucional da Secretaria Judiciária, observados os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe, para posterior inserção no sistema pela unidade processante.

Artigo 15. A comunicação eletrônica entre a unidade responsável do Tribunal e outros órgãos judiciários, referentes aos atos e decisões proferidas, deverão conter os documentos estritamente necessários, em formato digital ou digitalizado, com a observância dos formatos e tamanhos de arquivo admitidos pelo PJe.

Artigo 16. No conflito de competência suscitado em processo em tramitação no PJe, o suscitante deverá encaminhar, eletronicamente, por e-mail ou malote digital, ofício para o Tribunal, com as peças necessárias, observando os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe, devendo a Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR) proceder ao respectivo cadastramento no sistema.

Artigo 17. No caso de declínio de competência de uma Subseção Judiciária em que o PJe não tiver sido implantado, para o Tribunal ou Subseção Judiciária em que o PJe já tenha sido implantado, o órgão declinante deverá:

I – gerar os arquivos digitais correspondentes, exclusivamente nos formatos e tamanhos admitidos pelo PJe;

II – baixar o processo por incompetência e promover o respectivo arquivamento;

III – encaminhar os arquivos por correio eletrônico ou malote digital, para as áreas de distribuição dos órgãos destinatários.

  • 1º Recebidos os arquivos, as áreas de distribuição deverão cadastrar o processo no PJe, bem como efetuar a inserção das respectivas peças processuais.
  • 2º Caso não sejam observadas as disposições deste artigo, as peças serão recusadas, se digitais, ou devolvidas, se físicas.

Artigo 18. No caso de declínio de competência de processo que tramite no PJe, no âmbito da 3ª Região, para órgãos que não o utilizem, o declinante deverá baixar o processo por incompetência e encaminhar os arquivos constantes no sistema, ressalvadas as disposições normativas dos órgãos judiciários destinatários vinculados a outros tribunais.

Artigo 19. No caso de declínio de competência de outros órgãos judiciários relativamente a classes de processos que devam tramitar no PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, o órgão destinatário — Tribunal, ou Subseção Judiciária — somente receberá as peças processuais correspondentes em formato aceitos pelo PJe.

  • 1º As peças processuais referidas no caput poderão ser encaminhadas por Malote Digital, por serviço dos Correios ou por correio eletrônico.
  • 2º As peças processuais encaminhadas em formato diverso do exigido pelo PJe serão recusadas, se digitais, ou devolvidas, se físicas.
  • 3º As áreas competentes providenciarão a divulgação do disposto neste artigo, renovando o comunicado sempre que houver expansão do PJe para outras localidades ou inclusão de classes processuais no sistema.

Artigo 20. O atendimento de suporte aos usuários será feito pela área de atendimento especializado ao PJe.

  • 1º Caso haja necessidade de intervenção ou auxílio Técnico, o atendimento especializado do PJe deverá abrir chamado técnico à Secretaria de Tecnologia da Informação, com o detalhamento da ocorrência.
  • 2º Para demandas que envolvem adequação do sistema, criação de novas funcionalidades ou integração com outros sistemas, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos pela Resolução PRES nº 424/2015.

Artigo 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 21 de agosto de 2015.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 1º de outubro de 2015.

Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza

Presidente

Fonte: DeJF – 3ª Região, Administrativo, 5/10/2015, p. 1