Altera a Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 88, de 24 de janeiro de 2017, que consolida as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; dispõe sobre etapas de implantação e uso obrigatório do Sistema PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar as normas relativas ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI nº 0010044-22.2017.4.03.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º: Alterar a Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:

I – Incluir parágrafo único no artigo 9º, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. No Tribunal, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe.”

 II – Alterar a redação do artigo 14 e incluir o § 4º e § 5º, conforme segue:

“Art. 14. Depois de protocolizado e distribuído o processo ou recurso, os setores de distribuição de primeiro e segundo graus da Justiça Federal da 3ª Região deverão inserir ou corrigir os dados de autuação, de ofício e independentemente de certificação nos autos,  adequando-os aos termos do peticionamento inicial ou do recurso:

(…)

“§ 4º Aplica-se o disposto no “caput” às alterações de classe ou assunto processual, desde que mantida a competência do órgão judiciário.

§ 5º No âmbito do Tribunal, compete à Subsecretaria de Registros e Informações Processuais (UFOR) retificar os dados colacionados em desacordo com o recurso interposto, em especial quando invertidos os polos recorrente e recorrido, ou mal informado o número do feito originário, sem prejuízo de outras retificações de informes necessárias para a perfeita identificação do conteúdo do recurso interposto ou da ação ajuizada.

III – Alterar a redação do artigo 15 e incluir os § 1º, § 2º e § 3º, conforme segue:

“Art. 15. Nos conflitos de competência, cumprirá ao suscitante cadastrar eletronicamente o incidente no ambiente de segundo grau do sistema PJe, servindo o ofício da autoridade judiciária ou a petição da parte como sua peça introdutória, devidamente instruídos com os elementos necessários para a compreensão da controvérsia e obedecidos os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo sistema.

§ 1º O cadastro dos órgãos judiciários em conflito será feito como “ente ou autoridade”, após o respectivo cadastramento realizado por meio de callcenter dirigido à Divisão de Processo Judicial Eletrônico (DPJE), caso ainda não inseridos no sistema.

§ 2º A lista de órgãos judiciários será disponibilizada na página da internet, devendo ser atualizada pela DPJE periodicamente, na medida em que forem feitos novos cadastramentos.

§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” quando o órgão judiciário suscitante não pertencer à Justiça Federal da 3ª Região, hipótese na qual o suscitante deverá encaminhar, eletronicamente, por e-mail ou malote digital, ofício para o Tribunal, com as peças necessárias para o exame do conflito, devendo a UFOR proceder ao respectivo cadastramento no sistema PJe.”

 IV – Alterar a redação do artigo 17, para que passe a constar a seguinte redação:

“Art. 17. No caso de declínio de competência de processo que tramite no PJe, no âmbito da 3ª Região, para órgãos que não o utilizem, o declinante deverá baixar o processo por incompetência e encaminhar os arquivos constantes no sistema, ressalvadas as disposições normativas dos órgãos judiciários destinatários vinculados a outros tribunais.”

 V – Alterar a redação do artigo 18, revogar os § 1º e § 2º e incluir o § 3º, conforme segue:

“Art. 18. No caso de declínio de competência de outros órgãos judiciários relativamente a processos que devam tramitar no PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, o órgão destinatário – Tribunal ou Subseção Judiciária –  receberá as peças processuais eletrônicas, as quais poderão ser encaminhadas por Malote Digital, por serviço dos Correios ou por correio eletrônico, promovendo-se a sua inserção no sistema PJe.”

(…)

“§ 3º Não se procederá à recusa de recebimento de peças processuais eletrônicas, ainda quando inobservado formato ou tamanho de arquivos aceitos pelo sistema PJe.”

 VI – Incluir os artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C e 14-A no Capítulo I, com a seguinte redação:

 “Art. 5º-A. A protocolização de petições eletrônicas pelo PJe dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, salvo se solicitados pelo magistrado para conferência.

Parágrafo único. A guarda dos documentos originais deverá obedecer ao disposto na Lei 11.419/2006.

Art. 5º-B. A exatidão das informações transmitidas é de exclusiva responsabilidade do peticionário, que deverá:

I – preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição;

II – informar, com relação aos assuntos processuais, a melhor classificação possível;

III – informar, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal;

IV – informar a qualificação dos procuradores, inserindo tantos advogados quantos constarem da procuração;

V – anexar ordenadamente as peças e documentos essenciais ao exercício do direito de ação ou defesa.

§ 1º Faculta-se o peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico em formato PDF, sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere.

§ 2º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico PDF sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe, autorizando-se o uso dos tipos “Outras Peças” e “Outros Documentos” apenas para agrupamento de documentos que não contenham nomenclatura específica.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo.

§ 4º Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.

Art.5º-C. Ocorrendo o cadastramento, no ambiente do PJe de primeiro grau, de recursos aos quais a lei preveja interposição diretamente no Tribunal ou de ações de sua competência originária, procederá o juiz ao cancelamento da distribuição realizada no órgão de primeira instância, com determinação ao peticionário para que refaça o cadastramento no ambiente virtual adequado, salvo se houver funcionalidade no PJe que permita a remessa eletrônica da ação ou recurso à superior instância.

§ 1º Aplica-se o disposto no “caput” quando do cadastramento, no ambiente do PJe do segundo grau, de ações de competência da primeira instância.

§ 2º Ocorrido o cadastramento equivocado, constitui ônus do peticionário demonstrar ao órgão judiciário competente a tempestividade da medida intentada.”

(…)

“Art. 14-A. No âmbito do Tribunal, proceder-se-á à livre distribuição da ação ou recurso, ficando dispensada a lavratura de certidão pela Subsecretaria de Registros e Informações Processuais (UFOR) quando inexistente registro de informação quanto à prevenção de Relator.

Parágrafo único: Havendo indicativo de prevenção, poderá a UFOR realizar incontinenti a redistribuição do feito ao julgador prevento, certificando-se nos autos.”

 VII – Incluir o Capítulo II-A, composto pelos artigos 23-A a 23-F, conforme segue:

“CAPÍTULO II-A

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PJe DURANTE O PLANTÃO DE FIM DE SEMANA E FERIADO

Art. 23-A. A utilização do sistema PJe, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3ª Região, durante os plantões de fim de semana e feriados, far-se-á nos termos previstos neste Capítulo.

Art. 23-B. Compete exclusivamente ao magistrado plantonista a verificação da necessidade de prolação de decisão de modo a atender providência urgente eventualmente requerida.

§ 1º Providências urgentes requeridas nos processos que tramitam fisicamente serão encaminhadas, por meio físico, ao magistrado plantonista competente, nos termos dos atos normativos que regulamentam o plantão judiciário ordinário.

§ 2º Providências urgentes requeridas em processos que já tramitam eletronicamente serão encaminhadas fisicamente, sempre que o magistrado plantonista não seja o juiz natural da causa.

Art. 23-C. Observadas as disposições do artigo anterior, será facultada ao interessado a inserção no sistema PJe de ações, recursos ou petições para apreciação no plantão judiciário, com a marcação obrigatória da opção “Plantão”.

§ 1º Realizado o peticionamento previsto no “caput”, o interessado acionará o plantão judiciário, por meio telefônico, em linha especialmente designada para tal prática.

§ 2º Salvo determinação judicial específica em sentido contrário, as ações, petições ou recursos protocolizados no sistema PJe em desconformidade ao quanto previsto neste artigo não serão apreciados até o encerramento do plantão judiciário, presumindo-se a ausência de medida de urgência carecedora de imediata apreciação.

Art. 23-D. Caso ocorra indisponibilidade do sistema PJe ao usuário externo no período do plantão, o magistrado plantonista receberá, em meio físico, a manifestação do interessado e os documentos que a acompanham, sem prejuízo de seu envio ao correio eletrônico institucional informado pelo servidor plantonista.

Parágrafo único. Findo o período de indisponibilidade do PJe, os atos processuais documentados em meio físico serão inseridos no sistema, certificando-se a ocorrência.

Art. 23-E. A DPJE providenciará o cadastramento dos Magistrados nos Grupos Regionais de Plantão, inserindo como data final o dia seguinte ao término do feriado ou do final de semana.

Parágrafo único. Os servidores designados para prestarem auxílio aos Magistrados plantonistas deverão ser cadastrados previamente no Grupo Regional de Plantão respectivo, sendo responsabilidade das unidades processantes encaminhar a relação dos referidos servidores com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Artigo 23-F. Ao término do plantão judiciário, todos os processos a ele encaminhados deverão ser restituídos aos respectivos órgãos julgadores, ainda que não despachados, mantendo-se sempre a unidade plantonista no sistema PJe sem processos pendentes de análise.”

VIII – Incluir nos Anexos I e II as classes “Avocatória” e “Reclamação”, com abrangência no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e implantação e obrigatoriedade a partir de 19 de junho de 2017.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Confira aqui a Resolução PRES nº 88