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Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins
legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º
As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos
com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil
presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei
nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2º
O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de
comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica,
inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que
admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o
documento.
Art. 131 CC de 1916 = Art. 219 do CC de 2002
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Legislação: MP 2.200-2