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Art. 1
o
O uso de meio eletrônico na
tramitação de processos judiciais
,
comunicação de atos
e
transmissão de peças processuais
será admitido nos termos desta Lei.
§ 1
o
Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como
aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2
o
Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I
-
meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II
-
transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de
comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III
-
assinatura eletrônica
as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital
baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na
forma de lei específica;
b)
mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos
.
§ 1º
princípio da universalidade;
§ 2º, I
não só transmissão, também armazenamento, documentos digitais/eletrônicos;
§ 2º, III, a)
– (
assinatura eletrônica x assinatura digital) / (art. 154 CPC + art. 10, §§ MP 2.200-2);
§ 2º, III, b)
provimentos podem exigir presença e combinar os dois métodos (a) + (b);
assinatura eletrônica sem certificado digital (
login
+ senha);
Ex1: TJ RJ
Ex2: TRT02 – SISDOC
Destaques da Lei nº 11.419/06 – Lei do PJe
Capítulo I - Da Informatização Do Processo Judicial
O uso dos Meios Eletrônicos