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Art. 2
o
O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico
serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1
o
desta Lei,
sendo obrigatório o
credenciamento prévio no Poder Judiciário
,
conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1
o
O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja
assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2
o
Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a
identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3
o
Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um
cadastro único
para o credenciamento previsto
neste artigo.
Caput –
questionado pela ADI nº 3880;
consiste na arbitrariedade de atribuir aos tribunais a responsabilidade pelo credenciamento
dos advogados – Lei nº 8.906 (regulamenta a atividade profissional da advocacia).
§§ 1º e 2º
art. 133 da CF – advocacia função essencial à administração da justiça.
MP
2.200/2001
Destaques da Lei nº 11.419/06 – Lei do PJe
Capítulo I - Da Informatização Do Processo Judicial
Transmissão Eletrônica