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Art. 5
o
As intimações serão feitas por meio eletrônico em
portal próprio aos que se cadastrarem na
forma do art. 2
o
desta Lei
,
dispensando-se a publicação no órgão oficial,
inclusive eletrônico.
§ 1
o
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao
teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2
o
Na hipótese do § 1
o
deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3
o
A consulta referida nos §§ 1
o
e 2
o
deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do
envio da intimação
,
sob pena de considerar-se a intimação automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
§ 4
o
Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica
,
comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3
o
deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5
o
Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a
quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato
processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo
juiz.
§ 6
o
As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas
pessoais para todos os efeitos legais.
Caput
– “
portal próprio” = de propriedade do TJ ou próprio = propósito/propriedade;
somente para os quem aderir (voluntário)
login
/
senha em diversos sites
todos os dias;
CF OAB
ADI 3.880
CF, 5º, LX
restringindo a publicidade do ato.
Destaques da Lei nº 11.419/06 – Lei do PJe
Capítulo II – Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
A Intimação das Partes