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Art. 5
o
...
§ 3
o
A consulta referida nos §§ 1
o
e 2
o
deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados
da
data do envio da intimação
,
sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na
data do término desse prazo.
§ 4
o
Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o
envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3
o
deste artigo, aos que
manifestarem interesse por esse serviço.
...
§ 3º
imprecisão técnica
não há envio da intimação e sim do alerta via
email
;
implicação: se a parte optou pela intimação eletrônica terá sempre ciência prévia de 10 dias
antes da efetivação do ato
prazo de graça”;
nunca é de mais lembrar o risco de uso indevido da senha (portal/certificado);
§ 4º
contagem do prazo processual terá duas hipóteses:
(1)
prazo começa a contar a partir da data da
consulta no portal (após receber ou não o alerta) e
(2)
10
dias após o recebimento do
alerta/inclusão no portal;
IMPORTANTE:
o texto da mensagem de alerta deve conter a menção da data de inicio do
período de 10 dias para consulta e o marco inicial da abertura automática do prazo processual.
Destaques da Lei nº 11.419/06 – Lei do PJe
Capítulo II – Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
A Intimação das Partes