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Art. 10.
A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral,
todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados
públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a
autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1
o
Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição
eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2
o
No caso do § 1
o
deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo
técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do
problema.
§ 3
o
Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede
mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.
Destaques da Lei nº 11.419/06 – Lei do PJe
Capítulo III – Da Processo Eletrônico
Peticionamento Eletrônico
Como provamos a indisponibilidade do
Sistema do Poder Judiciários ?
Onde está informação será
publicada/encontrada /registrada?
Em quais locais ?
Em que tempo ? (24h)