Altera o Ato GP/CR nº 01/2012, que Institui o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A Presidente e a Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as novas funcionalidades e itens acrescidos ao Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho;

Considerando que a remessa de autos entre sistemas de acompanhamento processual diversos, no caso de declaração de incompetência, exige o registro de solução no juízo de origem para que haja eliminação da pendência no saldo do órgão julgador,

Resolvem:

Artigo 1º Alterar o teor do § 3º do art. 2º e do § 6º do art. 8º-A, ambos do Ato GP/CR nº 01/2012, que passam a ter a seguinte redação:

“§ 3º Instalada a Vara de Arujá, os processos pertencentes a essa jurisdição apresentados em outra Comarca, nos quais seja arguida e acolhida exceção de incompetência, observarão os procedimentos previstos nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 8º-A desta norma”.

“§ 6º Até que todas as Jurisdições deste Regional sejam integradas ao PJe-JT, o acolhimento de exceção de incompetência, quando envolvidas unidades eletrônicas e físicas deste Tribunal, exigirá a remessa dos autos por malote digital para a unidade competente, com a observância dos seguintes procedimentos:

I – Na unidade que se declara incompetente:

  1. a) Na hipótese de tramitação em meio físico (SAP1), registro de transferência para outra jurisdição da 2ª Região sem dependência no destino;
  2. b) Na hipótese de tramitação no PJe, registro da decisão que declara a incompetência do órgão com a notificação das partes; registro do trânsito em julgado e na sequência do arquivamento do processo.

II – Na Jurisdição competente:

  1. a) Se integrada ao PJe, os autos serão distribuídos como novo processo e no campo destinado à petição inicial será redigida certidão informando o recebimento, a autuação e a identificação completa do processo. Distribuídos e recebidos os autos em Secretaria, o advogado do autor será intimado para que efetue o credenciamento no sistema PJe e demais providências definidas pelo magistrado. Na hipótese de a parte estar desassistida por advogado, as providências devidas ficarão a cargo da Secretaria;
  2. b) Se não integrada ao PJe, a vara única ou o serviço de distribuição competente providenciará a distribuição do processo em meio físico, com a observância dos procedimentos de praxe.

Art. 2º O art. 8º-A passa a vigorar acrescido de §§ 7º e 8º com os seguintes teores:

  • 7º O arquivamento do processo no Juízo que acolhe a arguição de incompetência, na hipótese da alínea b do inciso I do parágrafo anterior, ocorrerá apenas para fins de registro no sistema.
  • 8º Na hipótese de acolhimento da exceção de incompetência, quando envolvidas unidades eletrônicas, após o registo da decisão que declara a incompetência do órgão com a notificação das partes, o processo será redistribuído para o juízo de destino.

Artigo 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 27 de agosto de 2015.

(a)Silvia Regina Pondé Galvão Devonald

Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)Beatriz de Lima Pereira

Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional

Fonte: Doe, TRT – 2ª Região, Presidência, 2/9/2015, p. 502