No processo eletrônico, a parte tem a faculdade de encaminhar a defesa/contestação com a opção de sigilo (artigo 22, da Resolução n.º 94, do CSJT). Esse ato, contudo, deve ser feito até o momento da audiência inaugural, nos termos do artigo 847 da CLT. Isto porque a utilização da ferramenta “sigilo” impede que a parte contrária tenha acesso antecipado à defesa. Assim, se há documento nos autos que pode ser visualizado por uma das partes e não pela outra, há nulidade por ofensa ao consagrado princípio do contraditório.

Foram esses os fundamentos utilizados pela juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, ao julgar favoravelmente o recurso apresentado por uma trabalhadora que pediu a nulidade do processo por cerceamento de defesa. De acordo com a trabalhadora, a empregadora juntou ao processo duas defesas, ambas com sigilo, prejudicando, assim, a defesa de seus direitos, uma vez que não teve acesso ao teor da peça defensiva e dos documentos que a acompanharam.

Embora a julgadora tenha conseguido visualizar todo o conteúdo da contestação e verificado que a peça estava devidamente identificada com o título “CONTESTAÇÃO PDF”, atendendo às disposições do CSJT referentes ao PJE, ela constatou que as peças processuais estavam com sigilo ativo e, por essa razão, indisponíveis à trabalhadora. Examinando a ata de audiência, ela verificou que o procurador da empregada manifestou-se acerca da ausência de contestação, ocasião em que a juíza de 1º grau checou que a defesa encontrava-se no sistema e poderia ser visualizada normalmente, tendo o procurador acessado a defesa naquela oportunidade.

Porém, como esclareceu a relatora, apesar de a trabalhadora ter tido acesso à defesa em audiência, a juíza que presidiu o ato processual esqueceu-se de retirar o sigilo. “O sistema eletrônico permite à parte protocolar petições fazendo uso da ferramenta de “sigilo”, impossibilitando, assim, que o ato seja visualizado pelas partes, terceiros e até mesmo pelos serventuários da Justiça do Trabalho. Desta forma, uma petição configurada como sigilosa somente pode ser visualizada e desbloqueada pelo juiz condutor do processo”, esclareceu a julgadora, acrescentando que o encaminhamento da contestação com a opção de sigilo somente pode ser feito antes da audiência inaugural.

No entender da juíza convocada, a ferramenta sigilo foi inserida no sistema PJE para se permitir que a defesa e os documentos fossem tempestivamente protocolados, mas de forma invisível, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a parte contrária não tem acesso de forma antecipada à defesa. Apenas no momento da audiência, após impossibilidade de acordo, o juiz desbloqueia a petição, dando publicidade a ela.

Efetivamente, a ferramenta “sigilo” disponibilizada no PJE visa a evitar que a parte contrária tenha acesso à defesa antes do prazo previsto na norma celetista. Logo, caberia ao juiz sentenciante a retirada posterior do sigilo e a disponibilização da defesa e dos documentos para ciência da procuradora. Até porque a possibilidade de visualização de um documento por apenas uma das partes ofende o princípio do contraditório, gerando a nulidade do processo.

Assim, como o sigilo foi retirado apenas por ocasião da elaboração do acórdão, a julgadora acolheu a nulidade por cerceamento de defesa arguida pela reclamante e declarou nulos todos os atos processuais desde a audiência, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reinclusão em pauta, devolvendo-se o prazo para manifestação sobre a defesa.

PJe: Processo nº 0010143-83.2015.5.03.0076. Acórdão em: 29/03/2016

Fonte: TRT 3º Região