Advogados e procuradores devem estar atentos à assinatura de petições e documentos no sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), pois, se não forem devidamente assinadas, não serão protocolados. O Comitê Regional do PJe recomenda a verificação da conclusão da tarefa para evitar perda de prazos ou outras consequências. Conforme redação do art. 7º, III, da Resolução CSJT nº 136/2014, é responsabilidade dos usuários ‘o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente’. 

Para maior segurança, confira as dicas abaixo:

 – Se o usuário apenas GRAVAR, o sistema gera a petição provisoriamente (com a mensagem ‘registro inserido com sucesso’), mas ainda possibilita que o usuário modifique o texto. Enquanto a petição não é assinada, toda vez que o usuário abrir a aba ‘Anexar Petições’, essa petição continua aparecendo para ele. A petição não assinada aparece na aba ‘Processo’, sem a data de juntada, com o símbolo de um cadeado aberto e sem a certidão de juntada.

 – Para assinar, é necessário que o usuário clique em ‘Assinar e anexar ao processo’. Após a assinatura, o sistema informa que o arquivo foi devidamente assinado e a petição ‘some’ da aba ‘Anexar Petições’.

 – Para se certificar que a petição está devidamente assinada, o usuário deve conferir na aba ‘Processo’, a data da juntada, o símbolo do cadeado fechado e a certidão de juntada. 

 – Aconselha-se que o usuário abra a certidão que fica na linha da petição e salve no computador, tendo assim um comprovante de protocolo da petição. 

 – O documento não assinado (e consequentemente não juntado) aparece na aba processo em destaque, ou seja, com a linha cinza.

 – Todo documento no PJe deve ser assinado, inserindo o PIN. Se não inseriu o PIN, então não assinou! 

 – A possibilidade de a minuta ser salva para conclusão em outro momento é uma vantagem do sistema e como tal deve ser aproveitada, sempre com atenção a cada etapa. Para mais informações, veja o que diz o manual do CSJT sobre esse procedimento.

 
Fonte: www.trt5.jus.br – TRT5 (Franklin carvalho)