Dispõe sobre a ampliação da implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 

O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, 

Considerando o cronograma para implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça Militar do Estado de São Paulo estabelecido pela Resolução nº 28/2014-GabPres;

 Considerando que a Portaria nº 144/2014-GabPres dispôs sobre a implantação do PJe para as ações judiciais contra atos disciplinares, a partir do dia de 25 de fevereiro de 2015, facultando até a edição de nova Portaria o ajuizamento dessas ações por meio físico; 

Considerando o disposto no § 1º do artigo 35 da Resolução nº 185, do Conselho Nacional de Justiça, o qual determina que a ampliação da implantação do PJe deve ser precedida de divulgação com prazo mínimo de 30 (trinta) dias. 

Resolve: 

Artigo 1º As ações judiciais contra atos disciplinares militares propostas perante a 1ª Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas por meio eletrônico, mediante a utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a partir do dia 1º de dezembro de 2015.

 

Artigo 2º Os recursos interpostos perante a 2ª Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo em face de decisões proferidas nas ações judiciais contra atos disciplinares militares, deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas por meio eletrônico, mediante a utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a partir do dia 1º de dezembro de 2015. 

Artigo 3º Os feitos de natureza especial (Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade, Representação para Perda de Graduação e Conselho de Justificação) e as ações de natureza cível de competência originária da 2ª Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas por meio eletrônico, mediante a utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a partir do dia 1º de dezembro de 2015. 

Artigo 4º Todos os feitos que tiverem a sua tramitação iniciada em meio físico até o dia 30 de novembro de 2015 continuarão tramitando em meio físico, inclusive na fase recursal. 

Artigo 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 Paulo Adib Casseb

Presidente

 

Fonte: DJMe, TJM – SP, 29/10/2015, p. 1